27 agosto, 2006

Mundo pode ter guerras por água, diz "Herald Tribune" - Folha Online - 25/08/06

Em artigo assinado nesta quinta-feira (24), o "Herald Tribune", dos Estados Unidos, aborda a questão da escassez de água neste século. No texto intitulado “Um problema global”, são discutidos os riscos que o mundo corre de enfrentar guerras por causa de escassez de recursos hídricos e os caminhos a se percorrer para minimizar o problema. “A CIA (agência de inteligência americana), a consultoria PriceWaterhouseCoopers e, mais recentemente, o Ministério da Defesa britânico, todos levantaram o espectro de futuras “guerras por água”. Com a disponibilidade de recursos hídricos diminuindo no Oriente Médio, Ásia e África subsaariana, a questão segue e conflitos violentos entre países ficam cada vez mais prováveis”, diz o texto. “Será que estamos indo para uma era de ‘hostilidade hidrológica’, onde rios, lagos e aqüíferos se transformarão em itens de segurança nacional, pelos quais valerá a pena entrar em guerra com países vizinhos?” (BBC Brasil/ Folha Online)

Dicas - Óleo de Fritura

Dica de como descartar o óleo de fritura

Dica de como descartar o óleo de frituraA melhor forma de descartar os óleos utilizados é colocá-los em uma garrafa plástica, por exemplo, as de refrigerantes, fechá-las e colocá-las no lixo normal, ou seja, o ORGÂNICO. Pois se jogarmos o óleo na pia ou em outro ralo qualquer, este será um dos maiores erros que podemos cometer, pois UM LITRO DE ÓLEO CONTAMINA CERCA DE 1 MILHÃO DE LITROS DE ÁGUA. O que equivale ao consumo de uma pessoa no período de 14 anos. Todo lixo orgânico que separarmos vai para um local onde serão abertos e triados, dessa forma, as garrafas são abertas e vazadas em local adequado, em vez juntarem aos esgotos e rumarem para uma ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, onde será necessário dispender milhares de reais a mais para o seu tratamento. Uma outra destinação sugerida por ambientalistas é a utilização do óleo comestível usado em receitas de produtos de limpeza, como por exemplo sabão de pedra. De nada adianta criticarmos os responsáveis pela poluição da Baía de Guanabara (RJ), rio Paraíba (PB), Bacia do Tietê (SP), etc..., pois se não fizermos a nossa parte, será muito difícil manter a qualidade das águas para um futuro próximo. Só o homem degrada o meio ambiente. Só o homem pode recuperá-lo. Informações cedidas pela CETESB/SP. Colaboração: Soldado PM Crístofer Magalhães BISSACO Fonte: www.agabrasil.org.brFev.2006

Ciclovias



Onde estão as nossas????

Links diversos para consulta

ANA - Agência Nacional de Águas

DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica

CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental

CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos

FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Governo Federal - República Federativa do Brasil

Governo de SP - Governo do Estado de São Paulo

MMA - Ministério do Meio Ambiente

SERHS - Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento (SP)

SIGRH - Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo

SMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SP)

Água

Comitê da Bacia Hidrográfica PCJ reúne em Bragança representantes de 63 municípios
fonte: Bragança Jornal Diário
Durante toda a manhã e parte da tarde desta sexta-feira, 5, os olhos dos chefes do Poder Executivo de 63 municípios, população e usuários estiveram voltados para Bragança Paulista que sediou a 5ª Reunião Ordinária Conjunta do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
A reunião aconteceu no Salão Nobre do Palácio Santo Agostinho onde, um círculo de mesas e cadeiras colocou frente a frente todos os presentes (foto). Na pauta de discussões, assuntos como hierarquização e indicação de empreendimentos ao FEHI-DRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos em Rios de domínio da União) nas bacias PCJ (Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), cujo maior afluente é o Rio Jaguari, considerado rio federal por percorrer mais de um Estado.
Ficou deliberado que R$ 3,4 milhões serão destinados à Prefeitura de Jaguraiuna para implantação de um emissário de esgotos. Também foram discutidos critérios para projetos e obras, no âmbito do Comitê PCJ (valores mínimos e máximos); hierarquização e priorização para contratação de projetos e obras no valor de R$ 15.362.056,73, incluindo a construção de lagos para contenção de enchentes em Bragança Paulista; alteração da composição da Câmara Técnica de Planejamento, com a inclusão de Piracicaba, Santa Gertrudes, Salto e Campo Limpo Paulista, no segmento municípios. No segmento sociedade civil, foi aprovada a inclusão da AEAARB (Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região Bragantina), através do seu representante, geógrafo João Roberto Miranda. Também foi aprovado o orçamento para a Agência de Bacias para o exercício 2006.
Há 7 anos, Bragança Paulista não sediava uma reunião do Comitê da Bacia PCJ. Participaram da reunião prefeito de Bragança, João Afonso Sólis (Jango), o vice João Carlos Monte Claro Vasconcelos (Joca), o secretário municipal de Meio Ambiente, Antonio de Pádua Mello, membros da Administração Municipal e outras autoridades locais. Também participaram 41 prefeitos, representantes dos 63 municípios que fazem parte do Comitê, 15 usuários e 26 organizações não governamentais. A reunião foi dirigida por José Roberto Trícoli, prefeito de Atibaia e presidente do Comitê da Bacia PCJ.

Ecologia


Reunião discute invasão de javalis em propriedades rurais

fonte: Bragança Jornal Diário

Devido às constantes invasões de javalis nas propriedades rurais da região, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios, em parceria com a Casa da Agricultura e a Secretaria de Meio Ambiente, realizou uma reunião na quinta-feira, 24, com a participação de produtores, representantes do IBAMA, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), da Policia Civil e do Setor Produtivo de Sementes (foto).Segundo o engenheiro agrônomo da Casa da Agricultura do Município, Francisco dos Santos Ferreira, foram feitas considerações sobre os danos agrícolas e ambientais provocados pelos javalis e sobre as medidas que podem ser adotadas para controlá-los e minimizar os danos já causados.A bióloga e analista ambiental do IBAMA, Rossana Boriodi, explicou que o javali é uma espécie exótica, considerada invasora no Brasil e que produz uma série de danos ambientais e agrícolas. Por essa razão, existe a necessidade do controle desses animais, contudo, ressaltou que não há estudos conclusivos sobre a espécie aqui no Brasil. “Tudo que será feito na região de Bragança, será em caráter experimental”, destacou.O javali faz parte da fauna silvestre, sendo uma espécie protegida por leis ambientais e qualquer ação em relação a este animal depende de permissão das autoridades competentes. Por isso, a bióloga alerta no sentido de que a população não deve, de forma alguma, instalar armadilhas ou iniciar a caça desses animais, pois somente o poder público pode autorizar esse tipo de medida.Segundo a Secretária Municipal de Meio Ambiente, o próximo passo será convocar o Ministério Público, órgãos do Estado e o IBAMA para definir as ações do ponto de vista legal.

25 agosto, 2006

Transgênicos


ALIMENTOS TRANSGÊNICOS MATARIAM A FOME NO MUNDO?
Segundo Jean Marc von der Weid, assessor da FAO, existiam 840 milhões de famintos no mundo em 1996, época da Conferência Mundial da Alimentação. Deliberaram nessa reunião diminuir pela metade esse numero, mas, após 5 anos o número chegou a mínimos 30 milhões. Esse cenário tende a piorar até 2030, está previsto o crescimento da população para aproximadamente 10 bilhões de pessoas.

O problema não é a falta e sim a dificuldade de acesso a esses alimentos para o sustento desses famintos. No Brasil 13,7 milhões passam fome e 40 milhões se alimentam insuficientemente. Em outros países há dificuldades com importação e produção interna.

A Conferencia Mundial reconheceu que é necessário aumentar a oferta e colocar preços acessíveis nesses alimentos. Será que os transgênicos resolveriam este problema? Nos Estados Unidos a produção de transgênicos em larga escala se mostrou pouco produtiva e pouco econômica. O milho Bt (resistente a uma lagarta – sua produção nos últimos 5 anos ficou abaixo do esperado) e a soja (resistente a herbicidas – produção inferior a culturas convencionais entre 5 e 10 % de produtividade).

No inicio houve economia na utilização de mão de obra, equipamentos e agrotóxicos. Em momentos seguintes surgiram superervas daninhas e lagartas mais resistentes. Utilizando-se de produtos mais fortes para combate-las e adquirindo sementes transgênicas para os plantios seguintes aumentaram os gastos de controle e replantio.

Para equilibrar essas perdas olham para os países do terceiro mundo e veem as extensas áreas para o plantio de transgênicos aumentando a oferta e baixando os custos de produção. Será que os agricultores familiares desses países podem arcar com tanta tecnologia e gastos numa produção em grande escala de transgênicos que nem conhecem? Será que o nordestino brasileiro, o migrante paulistano ou o morador dos desertos africanos possue condições de investir mesmo que fossem produtivas? Muitas ONGs e governos internacionais mostram que a solução para eles está na agroecologia (produtividade de até 500% comprovada pela Sussex University – Inglaterra) e com resultados cumulativos e sustentáveis sem exigir riscos e altos investimentos. Utilizando a tecnologia agroecológica nas culturas de milho, soja, feijão e trigo brasileiras a produção ficou no mínimo duas vezes maior.

A agroecologia tem se mostrado como a melhor opção para combater a fome em grande escala no mundo, pois, o pequeno agricultor não gasta com investimentos em adubos, agrotóxicos, equipamentos e sementes alteradas além de melhorar o consumo alimentar, a renda e a fome na região urbana das cidades de diversos países, mesmo sem o apoio em pesquisas, extensão rural ou crédito pôr parte das autoridades. Os transgênicos podem resolver a curto período de tempo os grandes problemas dos grandes produtores mas não o grande problema da fome no Brasil e no mundo.

Legislação Básica continuação...


DECRETO nº 3.694, de 21 de dezembro de 2000

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.

DECRETA

Art. 1º Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo;
............................................." (NR)
"Art. 119-B ...................................
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
............................................." (NR)
"Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótula e bula atualizados." (NF)
Art. 2º O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8º - A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8º - B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR)
"Art. 8º - C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes, inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado junto ao órgão federal competente." (NR)
"Art. 8º - D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º - A. no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto. Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR)
"Art. 8º - E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerentes, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Serviço Registry - CAS", autorizados." (NR)
Art. 3º Os ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1º Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2º A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.
Art. 4º Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 1990.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho

ANEXO VI

Solicitação de Registro de Componentes

ANEXOS

7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro;
7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade;
7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);
7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas;
7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos;
7.6 Método de desativação;
7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países;
7.8 Antídoto ou tratamento.

Legislação Básica


Lei nº. 9605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. ...continuação...
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ecologia

Limpeza - Cemitérios e Meio Ambiente - Como os cemitérios podem contaminar as águas subterrâneas
Prof. Dr. Alberto Pacheco e Eng. Bolivar A. Matos

Os cemitérios podem ser fonte geradora de impactos ambientais.

A localização e operação inadequadas de necrópoles em meios urbanos podem provocar a contaminação de mananciais hídricos por microrganismos que proliferam no processo de decomposição dos corpos.

Se o aqüífero freático for contaminado na área interna do cemitério, esta contaminação poderá fluir para regiões próximas, aumentando o risco de saúde nas pessoas que venham a utilizar desta água captada através de poços rasos.

Estudos de investigação no Cemitério Vila Nova Cachoeirinha e Cemitério Vila Formosa, São Paulo, Brasil, mostraram que o aqüífero livre encontra-se contaminado por microrganismos.

Em alguns locais, o nível freático encontra-se próximo da superfície (~0,50 m) fazendo com que alguns corpos fiquem imersos nas águas subterrâneas, propiciando a saponifição dos mesmos.

Um projeto de apoio à pesquisa está sendo desenvolvido no Cemitério Vila Nova Cachoeirinha para verificar a extensão da contaminação.

Sondagens elétricas, caminhamentos eletromagnéticos, furos de sondagem, coletas de amostras de solo e água para análises química, física e bacteriológica estão sendo realizados.

Testes foram executados para obter a condutividade hidráulica em torno de furos e para estimar o fluxo das águas subterrâneas.

Em laboratório, foram montadas colunas de solo coletado da área de estudo.

Traçadores químico e biológico foram injetados na coluna e o seu fluxo monitorado na saída da mesma.

Este projeto tem a colaboração do Laboratório de Microbiologia Ambiental do Instituto de Ciências Biomédicas e do Centro de Pesquisas de águas Subterrâneas (CEPAS) da Universidade de São Paulo.

O projeto é financiado pela Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

Humor


Na rodoviária o passageiro pergunta ao motorista de táxi:
- Quanto custa a corrida até o hotel Mundo Novo?
- São 50 reais.
- E a bagagem?
- A bagagem eu levo de graça.
- Então leva as malas, que eu vou a pé.